Por causa do modo como exerce a inteligência e a prudência, Casimiro Baltazar da Conceição é um cidadão exemplar. Quem não o conhece pode ouvir a história dele aqui. Portanto, alerta.
Anteontem, o juízo de comércio do tribunal judicial da comarca de Santarém decidiu o encerramento do processo n.º 189/14.1TBVNO, referente à insolvência de quem está como presidente da câmara municipal. Tal decisão decorre do facto de ter sido proferido despacho inicial a declarar a exoneração do passivo restante, para determinar o começo do período de cinco anos após o encerramento de tal processo - chamado período de cessão -, em que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir acima do equivalente a dois salários mínimos por mês deve ser entregue ao fiduciário que foi nomeado para o efeito.
Entretanto começou a ser soprado - é provável que, começada a surdina, não demorem a soar as trompas do engano - que, se aqueles despachos tivessem acontecido antes da data da realização das eleições autárquicas recentes, teria sido possível que o candidato do ps a presidente da câmara municipal tivesse sido quem foi considerado inelegível por várias decisões judiciais, a última das quais expressa no acórdão do tribunal constitucional n.º 532/2017.
Se de nada mais grave - e porque, como soi dizer-se, as cadelas apressadas parem cães cegos -, aquele sopro padece da cegueira própria da precipitação. É que convém não esquecer a jurisprudência existente sobre a matéria e que se impõe neste caso, nomeadamente o acórdão do tribunal constitucional n.º 553/2013, que definiu os termos de referência, reiterados num conjunto significativo de decisões judiciais posteriores, deste modo: “privado o insolvente, até ao termo do período de cessão, da disposição, pelo menos em parte, dos seus rendimentos disponíveis, pois cometida a sua gestão a um fiduciário, de acordo com a lei e a decisão judicial de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, e obrigado o insolvente ao cumprimento de várias condições quanto a esse património, no mesmo período, não parecem reunidas as condições para afastar a inelegibilidade estabelecida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) da LEOAL [- lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais -] (...), não obstante o encerramento do processo de insolvência”. O que significa que, enquanto durar o período de cessão e não for proferida decisão final sobre a exoneração do passivo restante, permanece a inelegibilidade de qualquer pessoa para os órgãos autárquicos.
Anteontem, o juízo de comércio do tribunal judicial da comarca de Santarém decidiu o encerramento do processo n.º 189/14.1TBVNO, referente à insolvência de quem está como presidente da câmara municipal. Tal decisão decorre do facto de ter sido proferido despacho inicial a declarar a exoneração do passivo restante, para determinar o começo do período de cinco anos após o encerramento de tal processo - chamado período de cessão -, em que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir acima do equivalente a dois salários mínimos por mês deve ser entregue ao fiduciário que foi nomeado para o efeito.
Entretanto começou a ser soprado - é provável que, começada a surdina, não demorem a soar as trompas do engano - que, se aqueles despachos tivessem acontecido antes da data da realização das eleições autárquicas recentes, teria sido possível que o candidato do ps a presidente da câmara municipal tivesse sido quem foi considerado inelegível por várias decisões judiciais, a última das quais expressa no acórdão do tribunal constitucional n.º 532/2017.
Se de nada mais grave - e porque, como soi dizer-se, as cadelas apressadas parem cães cegos -, aquele sopro padece da cegueira própria da precipitação. É que convém não esquecer a jurisprudência existente sobre a matéria e que se impõe neste caso, nomeadamente o acórdão do tribunal constitucional n.º 553/2013, que definiu os termos de referência, reiterados num conjunto significativo de decisões judiciais posteriores, deste modo: “privado o insolvente, até ao termo do período de cessão, da disposição, pelo menos em parte, dos seus rendimentos disponíveis, pois cometida a sua gestão a um fiduciário, de acordo com a lei e a decisão judicial de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, e obrigado o insolvente ao cumprimento de várias condições quanto a esse património, no mesmo período, não parecem reunidas as condições para afastar a inelegibilidade estabelecida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) da LEOAL [- lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais -] (...), não obstante o encerramento do processo de insolvência”. O que significa que, enquanto durar o período de cessão e não for proferida decisão final sobre a exoneração do passivo restante, permanece a inelegibilidade de qualquer pessoa para os órgãos autárquicos.
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